Programa 720

Resumo: 

Programa 720 – Contraparte de Convênios tem por base os convênios de cooperação acadêmica assinados com universidades, centros de pesquisa e outras instituições de nível superior, estrangeiras, que compartilham as finalidades ou parte delas com a Universidade da República. 

O Programa exige em troca ter acordos vigentes com a UDELAR e seus Centros e Faculdades. A execução do Programa é financiada com recursos do SRI (Serviço das Relações Internacionais) alocados anualmente pelo orçamento da universidade para esse fim.

A função do Programa 720-Contraparte de Convênios consiste na colaboração acadêmica por meio de atividades de interesse dos centros e faculdades e seus docentes e no co-financiamento dos referidos intercâmbios docentes.

O Programa é administrado pela Área de Convênios do Serviço das Relações Internacionais e consiste em duas convocatórias anuais:

Primeiro semestre: atividades acadêmicas que se iniciam no período de 1º de janeiro a 30 de junho.

Segundo semestre: atividades acadêmicas que se iniciam no período de 1º de julho a 31 de dezembro.

As candidaturas são feitas primeiro nos centros universitários e faculdades e depois estes enviam as candidaturas finais ao Departamento de Convênios do SRI.

O Programa 720 financia até um mês de permanência para professores estrangeiros convidados, dentro do período de realização da atividade acadêmica prevista. Para os professores da Udelar que se deslocam para o exterior para realizar sua atividade acadêmica, o Programa 720 financia o custo da passagem com o custo de menor valor naquele período.

Requisitos de apresentação

  1. Ser docente da Udelar conforme estabelecido no artigo 6º do Estatuto do Pessoal Docente; ser professor da instituição parceira. 
  2. Ter um convênio vigente (marco ou específico) da Udelar com a instituição contraparte. Se for um acordo específico onde haja apenas um centro ou faculdade, terá a mesma validade para o intercâmbio dos outros centros e faculdades da Udelar. São também tidos em consideração os acordos aprovados com meia assinatura já assinados pelo reitor da Universidade (ou pelo reitor da Faculdade, em algum  caso específico).
  3. A instituição contraparte deverá arcar com os gastos que impliquem a permanência dos docentes da Udelar que se desloquem para realizar sua atividade acadêmica no país estrangeiro e / ou a passagem de seus docentes que venham ao Uruguai com a função acadêmica acordada com nossa Universidade. Esta disposição deve ter o aval assinado por por autoridade da instituição estrangeira.
  4. O período de execução da atividade acadêmica deve coincidir com o semestre a que se candidata.
  5. Tanto os professores convidados como os professores da Udelar devem ser apresentados e ter o aval da autoridade do centro ou faculdade onde se realizará a atividade e onde desenvolvem o seu trabalho (este último no caso dos professores da Udelar); eles também devem ser aprovados pela Comissão de Assuntos Internacionais do SRI.
  6. A atividade a realizar também deve ter o aval da autoridade do centro ou faculdade e ser aprovada pela Comissão de Assuntos Internacionais do SRI.
  7. Não poderão se inscrever no Programa 720 professores que o utilizaram nas três últimas chamadas.
  8. Caso a atividade não seja exercida pelo docente, deverá ser apresentada uma carta de demissão indicando os motivos. Na falta dessa comunicação, essa omissão será registrada, e o professor será desclassificado para posterior apresentação ao Programa.